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Do advogado: origem e contextualizações

Do advogado: origem e contextualizações - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

Não se sabe ao certo, o momento exato, do surgimento da advocacia. Registram-se as primeiras aparições nas antigas civilizações, ao passo que líderes naturais acabavam assumindo frente a determinado grupo, comportamentos similares de um advogado. Moisés, por exemplo, conduziu o povo de Israel por 40 anos no deserto, o que lhe reservou reconhecimento de liderança.

A Grécia foi considerada o berço da advocacia, muito embora seja em Roma que a advocacia consolidou-se. Demóstenes foi considerado o primeiro advogado da Grécia (LANGARO, 1996), ao passo que Costa (2002), descreve ser Péricles o primeiro advogado profissional. O prestígio da advocacia grega despertou o olhar dos romanos para conhecer o Código de Dracon e os saberes de Sólon. Foi na Grécia e através de Sólon que se buscou a regulamentação da advocacia (ACQUAVIVA, 2000) e com o aperfeiçoamento das técnicas dos defensores da lei que firmou o pensamento sofista.

Em Roma, porém, que se organizou o Collegium Togatorum objetivando a inscrição e autorização frente aos tribunais e onde também foi criado duas categorias de advogados: os causidicus e os advocatus. Os primeiros com patrocínios de defesas em juízo e o segundo atuando em forma de assessoramento (COSTA, 2002). Com o imperador Justiniano e por intermédio do Código Theodasiano é que a figura do advogado foi regulamentada (SILVA, 2012).

Por meio das Ordenações Filipinas de Portugal, a advocacia foi apresentada ao Brasil. Nelas continham as diretrizes para o exercício profissional, como responsabilização do advogado e exigência de 08 anos para formação jurídica. Conhecido por “Bacharel de Cananéia”,  Duarte Peres, em 1501 foi o primeiro a exercer a advocacia no Brasil (LOBO, 2002). Os dois primeiros cursos de direito foram criados por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, sendo um em Olinda e o outro em São Paulo.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) foi criado em 1843, no Brasil, e abriu caminho para a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no ano de 1930, sob o manto da Era Vargas. Levy Carneiro, presidente do IAB, foi o grande mentor para consolidação da Ordem dos Advogados do Brasil que através de uma comitiva de estudos buscou-se a regulamentação da OAB frente ao Decreto nº 20.784/1931.

Diante das evoluções históricas da advocacia, a Lei nº 4.215/63 recepcionou a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo revogada posteriormente pela Lei nº 8.906/94. O Estatuto da OAB passou a sistematizar as atividades advocatícias, e em consonância com a Constituição Federal, exemplificou o papel social do advogado como agente indispensável à administração da justiça (art. 133/CF 88).

As atividades inerentes ao exercício da advocacia são regulamentadas como: capacidade postulatória, de assessoria, de consultoria e direção jurídica. Prerrogativas de inviolabilidade de atos e manifestações, inviolabilidade do local e de seus instrumentos de trabalho, entre outros direitos que são necessários para que o advogado possa exercer suas atividades livremente.

A função social do advogado é garantir a perfeita efetividade do sistema jurídico e agir como voz da sociedade. Tamanha responsabilidade de seu ofício público é necessário que o advogado mantenha uma postura profissional, compatível com a nobreza de sua profissão.

 

REFERÊNCIAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia jurídica. Ética das profissões jurídicas. Rio de Janeiro (RJ): Forense, 2002.

LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. São Paulo (SP): Saraiva, 1996.

LEI nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (Estatuto da OAB).

LOBO, Paulo Luiz Netto. 3. ed. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, Antônio Alvares da. Honorários advocatícios obrigacionais. 3.ed. Belo Horizonte: RTM, 2012.

 

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

Mais que um Livro,uma Causa!


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

Advogado (a), qual caminho você escolherá?

Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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