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HERMENÊUTICA JURÍDICA: VALIDAÇÃO E ANÁLISE SEMÂNTICA DA NORMA SÃO ATITUDES POSITIVISTAS?

HERMENÊUTICA JURÍDICA: VALIDAÇÃO E ANÁLISE SEMÂNTICA DA NORMA SÃO ATITUDES POSITIVISTAS? - Honorários 100%
Artigos | Wellen Candido Lopes

O juiz não é a “boca da lei”, é uma assertiva já consolidada no universo jurídico. E mesmo sendo Kelsen reconhecidamente intitulado como positivista, curvou-se às práticas solipsistas provenientes da interpretação subjetivista do direito. Isso porque, segundo Streck (2010), Kelsen não chegou a ser perfeitamente compreendido. A este respeito, denota que Kelsen adotou a discricionariedade, ao passo que a entende como uma fatalidade, justamente para preservar a pureza metodológica.

O autor ainda questiona o fato de Kelsen ter sido mal interpretado, a exemplo das teorias semânticas e pragmaticistas, ao compreender que o juiz no momento da aplicação do direito poderia ser a solução e não uma fatalidade (STRECK, 2014a). Os atos discricionários podem ser avocados quando as interpretações estão “fora da moldura” e o que se questiona é se esta possibilidade também é permissível, nos casos em que a interpretação está “dentro da moldura”, idealizada por Kelsen.

A hermenêutica filosófica defendida por Gadamer aquece a discussão a cerca da possibilidade, do sujeito avocar sua subjetividade no ato de interpretar. O ponto de equilíbrio da teoria gadameriana consiste em permitir que o intérprete produza sentido ao texto, ao invés de ser apenas um mero reprodutor de sentidos (esquema sujeito-objeto). Ao mesmo tempo, rechaça o solipsismo que dá margem à discricionariedade judicial.

Streck (2010) traz a tona velhos verbetes que passam a ser questionados no ato de interpretar como, “qual a vontade do legislador”, “qual a vontade da lei” e muito embora esteja afastado deste “formalismo- realismo”, compreende que a falta de blindagem legislativa é um risco para a democracia. E sustenta que leis democráticas são aprovadas, sendo nosso dever fazer com que se cumpra a letra da lei (STRECK, 2014a, 2010).

O cumprimento de uma lei democraticamente constituída é um avanço considerável. “Portanto, não devemos confundir “alhos” com “bugalhos”. Obedecer “à risca o texto da lei” democraticamente construído (já superada a questão da distinção entre direito e moral) não tem nada a ver com a “exegese” à moda antiga (positivismo primitivo)” (STRECK, 2010, p.170).

E quanto à dogmática jurídica e interpretação da lei, Streck (2014a) vem dialogar com Aníbal Bruno, o que descreve a interpretação instantânea e imediata em relação à clareza do dispositivo legal. É preciso que o intérprete compreenda o valor semântico do texto jurídico. Ao texto literário ou poético poderá ser dimensionada uma interpretação mais aberta, ao passo que ao texto jurídico o entendimento precisa ser mais limitado, pois se trata de direitos das pessoas, devendo ser afastado qualquer tipo de arbitrariedade interpretativa (STRECK, 2014b).

Dialogando com Kelsen, em especial diante da ausência de um método que seja garantidor da “correção” do processo interpretativo, Streck (2014a) entende não ser coerente que o intérprete transfira para a compreensão da normativa sua própria subjetividade ou vontade e assim ignore o significado linguístico do texto jurídico. Para que não haja insegurança jurídica, o poder jurisdicional deve ser revestido de constitucionalidade.

O autor admite ser possível um grau mínimo de subjetividade por parte do magistrado/intérprete (subjetividade conferida por Gadamer), mas não se pode desviar o foco da natureza estatal e de sua atribuição legal, o qual é revestido. As questões ideológicas, políticas, ou de qualquer outro porte, não podem servir como embasamento nas decisões judiciais que devem ser pautadas por princípios, no sentido dworkiniano e também adotados por Streck (2014a).

Em Verdade e Método, Gadamer (1999) discorre a respeito de hermenêutica jurídica. O filósofo alemão entende que a lei precisa ser analisada sob uma perspectiva adequada. Faz-se necessário que o magistrado/intérprete compreenda a norma, o seu sentido original, e posteriormente a aplique. O posicionamento gadameriano é sustentado na applicatio que corresponde ao ato de compreender e de aplicar sentido.

A subjetividade do intérprete, porém, não é ilimitada. O que Gadamer (1999) propõe é uma espécie de encontro com a verdade do texto e com as próprias concepções do intérprete. A interpretação, portanto, não se encontra em livre disposição de consciência. Streck (2014a) relata que somos dotados de pré-juízos que nos projetam sentido durante o ato de interpretar. Ocorre que esses pré-juízos precisam ser legítimos e às vezes é necessário que o julgador os suspenda, em busca da verdadeira interpretação. O sentido ilegítimo pautará a interpretação em erro.

No campo do constitucionalismo contemporâneo, Streck (2017) entende ser possível demarcar a validade das leis e os limites semânticos para que sejam considerados, no plano hermenêutico. Este posicionamento em nada tem a ver com o esquema sujeito-objeto que acaba por concentrar o “sentido” no sujeito (intérprete) ou no objeto (lei). No processo da interpretação sustentada na faticidade, há uma interação ancorada por uma comunidade de sujeitos (tradição).

Em busca de respostas adequadas, Streck (2010, p.165) descreve que “a superação do positivismo implica a incompatibilidade da hermenêutica com a tese das múltiplas ou variadas respostas”. Isso porque os problemas jurídicos necessitam de respostas adequadas, pois, o “alargamento” de múltiplas respostas possibilitaria uma discricionariedade judicial desenfreada.

 

REFERÊNCIAS:

GADAMER, Hans - George. Verdade e método. Flávio Paulo Meurer, trad. 3 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma atitude positivista? Revista NEJ - Eletrônica, V. 15, n. 1, p. 158-173, jan./abr. 2010.

______________Hermenêutica jurídica (e)m crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014a.

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Originado de uma experiência profissional vivenciada pela autora, o livro Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma proposta desafiadora. Um “insight” que visa validar a essência normativa do “caput” do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015.

A Integralidade dos
Honorários advocatícios

na sucumbência recíproca

Amparado na hermenêutica jurídica, o livro propõe a aplicabilidade imediata de uma norma válida e com valores semânticos delimitados. O rateio dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é rechaçado pela autora, pois compreende que o CPC/2015 não recepcionou a distribuição proporcional da verba alimentar, mas somente das despesas (art. 84).

Os honorários advocatícios são de titularidade do advogado, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e o rateio (art. 86, caput). A integralidade dos honorários, portanto, é destinada aos patronos das partes (autor e réu).

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O Código de Processo Civil de 2015 trouxe avanços consideráveis em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se antes havia controvérsias a respeito da titularidade desta verba, hoje, já não existe mais. Sim, ela pertence ao advogado! Mesmo com a edição do CPC/2015, a temática da sucumbência recíproca ainda apresenta contradições no que se refere à aplicabilidade do art. 86, “caput”.

Debates se iniciam com vozes que se levantam. O direito é dinâmico, sendo ajustável às mudanças constantes. O operador do direito deverá estar em busca da “resposta correta”, tanto defendida por Dworkin. Então, o que fazer neste momento? Aceitar passivamente a corrente majoritária que vem sendo aplicada ou nos deslocarmos para questionar a “resposta correta”?

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Perguntas & Respostas


O site honorários 100% foi criado para reforçar a temática do livro “Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca”. Também é um espaço de debate e interação entre advogados.

Sim! O foco é a interpretação do referido artigo e, através da hermenêutica jurídica, o reconhecer como uma norma válida e com limites semânticos.

Não! O revogado art. 21 do CPC/1973 atingia as despesas e os honorários advocatícios por força da sucumbência recíproca, já o Código de Processo Civil de 2015, no art. 86, “caput”, limitou o rateio entre as partes, tão somente, das despesas.

Não! O conceito de despesas está expresso no art. 84. O capítulo II, seção III do CPC/2015 é categórico ao demarcar a temática: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas”. Os reflexos da sucumbência recíproca, portanto, recaem sob as despesas, excluindo-se os honorários advocatícios. Se honorários advocatícios não são despesas processuais, logo, não há previsão legal para o rateio/divisão/distribuição da verba alimentar na sucumbência recíproca.

Não! Dentre as previsões que possibilitam uma interpretação extensiva da norma por parte do magistrado, estão, por exemplo, a dilação dos prazos processuais e a alteração da ordem de produção de provas. A discricionariedade judicial, não parece ser adequada, quando o próprio CPC/2015 estabelece suas diretrizes no que se refere aos honorários advocatícios, a exemplo do art. 86, “caput”.

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Honorários 100% - A integralidade dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca é uma publicação da Lura Editorial.

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Sobre a Autora


Wellen Candido Lopes nasceu em Cuiabá (MT).

É advogada desde o ano de 2004. Graduação em Direito (UNIC), Pedagogia e Sociologia (UNINTER).

Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) e Docente nas áreas do Direito e Educação.

Prefácio Livro


A obra tem prefácio de Jorge Bernardi.

Jorge Bernardi é Doutor em Gestão Urbana (PUC/PR), Vice Reitor do Centro Universitário Internacional Uninter, advogado e escritor das obras:

  • A organização municipal e a política urbana.
  • O processo legislativo brasileiro.
  • Gestão de serviços públicos municipais (coautor).
  • A guerra do contestado em quadrinhos.
  • O gibi da democracia: memórias da política em quadrinhos.
  • O pantopolista.

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